terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

GOVERNADORA DECRETOU E SANCIONOU A LEI 9.116 DE 11/01/2010 DE AUTORIA DEP.ALBERTO FRANCO

LEI Nº 9.116 DE 11 DE JANEIRO DE 2010


Fica instituída a Política Estadual “Começar de Novo”, destinada a permitir a inserção de egressos do sistema prisional do mercado de trabalho no âmbito do Estado do Maranhão.
Publicada no Diário Oficial Nº 012 de 19/01/2010.
 
JUSTIFICATIVA
 
Nos últimos 10 (dez) anos, a questão da segurança pública passou a ser considerada problema fundamental e principal passou a ser considerada problema fundamental e principal desafio ao estado de direito no Brasil. A segurança ganhou enorme visibilidade pública e jamais, em nossa história recente, esteve tão presente nos debates tanto de especialistas como do público em geral.

Assim sendo, a segurança pública no Brasil deve ser tratada como um problema de Estado e a redução da criminalidade depende da implementação de Políticas Públicas.

A amplitude dos temas e os problemas afetos á segurança pública alertam para a necessidade de especialização de Políticas Públicas

Nesse contexto, um dos fatores que contribui com o aumento da criminalidade é a reincidência dos egressos do sistema prisional.

Embora não tenhamos no Maranhão estudos precisos sobre a taxa de reincidência – em sentido amplo -, os mutirões carcerários têm evidenciado um contingente significativo de pessoas com mais de um processo nas varas criminais e nas varas de execução penal, indicando ser alto o índice de reincidência, algo em torno de 60% e 70%.

A Política Estadual “Começar de Novo” compõe-se de um conjunto de diretrizes voltadas á sensibilização de órgãos públicos e da sociedade civil com o propósito de incentivar, em âmbito estadual, as propostas de trabalho para egressos do sistema carcerário, de modo a concretizar ações de cidadania e promover redução da reincidência.

Ademais, é nosso entendimento que o estabelecimento de Políticas Públicas não fere a reserva de iniciativa prevista no Art. 43 da Constituição Estadual. Isso porque, uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, na esfera estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas.

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